TRF5 - TRF5 proíbe alienação de imóveis em terra indígena Tapeba

Quinta-feira, 3 de Julho de 2025 - 14:47:26

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento à apelação de um particular e manteve a proibição de alienação de imóveis localizados dentro da terra indígena Tapeba, no município de Caucaia (CE). A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de identificação e delimitação da área indígena e consequente condenação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e União Federal.

O juízo de primeiro grau entendeu que é válida a Portaria 734/2017 do Ministério da Justiça, que declarou a posse permanente do grupo indígena, e que os estudos técnicos e laudos antropológicos que deram suporte à delimitação e ao reconhecimento da terra indígena Tapeba são válidos, não tendo havido prova de fraude, nem falha. Entendeu também que, no presente caso, a primeira tentativa de demarcação já indicou a natureza de terra indígena daquela área.

Já a apelação pediu a anulação do ato administrativo no qual a Funai se baseou para fundamentar a demarcação das terras. O recurso traz, entre outras alegações, que as portarias que deram ensejo ao despacho não cuidaram da necessária inclusão do município de Caucaia (CE) e que, pela teoria do marco temporal, os direitos territoriais dos povos indígenas só devem ser reconhecidos sobre as áreas que eles ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Funai e União apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação. Já a Procuradoria Regional da República opinou pela suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário RE 101365/SC, Tema 1031 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, já houve o julgamento do mérito do recurso extraordinário em 27/09/2023, não mais subsistindo a determinação de suspensão. Além disso, as teses fixadas pelo STF determinam que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal. Ainda, segundo a relatora, a demarcação seguiu o rito do Decreto nº 1.775/1996, reconhecido como constitucional pelo STF. “Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a terra como indígena, de modo que alegações genéricas não são suficientes para desconstituí-lo”, afirmou.

A magistrada lembrou, também, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reconheceu a grave situação de vulnerabilidade da comunidade Tapeba e determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas protetivas.

PROCESSO Nº: 0010901-20.2008.4.05.8100

Por: Divisão de Comunicação Social TFR5
 
Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326755