A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador, credor de uma transportadora de cargas e seus sócios, que insistiu na busca em “sites” de apostas, na esperança de localizar valores que pudessem ser contritos.
A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, ao contextualizar os fatos, afirmou que a reclamada “restou revel e confessa e jamais foi localizada nesta lide”, e “na fase executiva foi tentada, sem sucesso, a penhora de valores através do SisbaJud”. Com a juntada da Ficha de Breve Relato da empresa, em março de 2023 foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT para incluir dois sócios da empresa. “A consulta ao SisbaJud foi estendida a eles, mas não logrou êxito”, salientou o acórdão. Em seguida, feita a pesquisa patrimonial básica, penhora e avaliação de bens, nada foi localizado.
Em 10 de janeiro de 2025 determinou-se a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Foi então que o autor pediu nos autos que se oficiasse “sites” de apostas, objetivando a satisfação do crédito trabalhista, o que foi indeferido pelo Juízo da Assessoria de Execução de São José dos Campos, sob o argumento de que é “...imensa lista de empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, além disso, na maioria dos casos, o valor das apostas é ínfimo e não trará efetividade à presente execução”.
O colegiado, ao julgar do recurso do autor, entendeu que ele não tinha razão, “não obstante o requerimento tenha como finalidade buscar a efetividade da presente execução”. Segundo o acórdão, a lista de empresas de apostas no Brasil é de fato muito extensa e não há canal eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário que permita saber que foi emitido um requerimento único destinado a todas elas.
O colegiado afirmou, porém, que não foi obstado ao autor requerer outros meios de prosseguimento da presente execução, mas salientou que “não há qualquer indicativo nos autos de que o requerimento formulado pelo autor apresente perspectiva de sucesso”, uma vez que “aqueles que apostam em empresas dessas naturezas não têm, de antemão, um valor depositado junto a elas, mas na verdade pagam valores para apostar e somente no sucesso terão créditos a receber, o que não é usual que ocorra”. O acórdão acrescentou ainda que “nada impede, contudo, que sendo o exequente conhecedor de que os devedores tenham a prática de realizar apostas em determinado site para esse fim, indique-o solicitando uma ordem de penhora de valores, podendo se incumbir, inclusive, de indicar endereço para envio da referida ordem judicial”. (Processo 0012303-53.2017.5.15.0084)