Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu manter a sentença que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a implementar a infraestrutura de captação e distribuição de água no Projeto de Assentamento Flávia Nunes, em Uberlândia (no Triângulo Mineiro) conforme previsto no Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA). A decisão também mantém a aplicação de multa diária ao Incra em caso de descumprimento da medida. Já o pedido do Ministério Público Federal (MPF) por indenização por dano moral coletivo foi negado. A desembargadora federal Mônica Sifuentes foi a relatora da apelação. O Julgamento ocorreu no dia 16 de junho de 2025.
A decisão ressaltou que a omissão administrativa do Incra quanto ao fornecimento de água potável para o assentamento rural, por mais de uma década, é evidente, reiterada e compromete os direitos fundamentais dos assentados, como saúde e dignidade humana.
A relatora destacou que “desde a constituição formal do assentamento, transcorrida mais de uma década, não houve a efetiva instalação de sistema de abastecimento hídrico. Embora tenha sido perfurado poço tubular no local, o Incra não realizou a equipagem técnica, tampouco providenciou a construção da rede de distribuição. Em consequência, os assentados continuam dependentes de fontes alternativas e improvisadas, como cisternas e reservatórios artesanais, expondo-se, de modo contínuo, a riscos concretos à saúde pública”.
A desembargadora federal também explicou que a chamada “cláusula da reserva do possível” (em que o Poder Público só é obrigado àquilo que não ultrapasse sua capacidade financeira) não se sobrepõe à obrigação estatal de garantir o núcleo essencial de direitos fundamentais.
Assim, a atuação deficiente do Incra não justifica a paralisação no cumprimento de seus deveres.
Neste sentido, a desembargadora federal frisa que o “Poder Judiciário não exige do Incra resultado impossível, mas atuação eficaz e diligente. A ausência de execução das obras não decorre de impedimento técnico intransponível, mas da manutenção, por tempo prolongado, de vínculo contratual com empresa que já havia demonstrado incapacidade de cumprimento”.
A desembargadora federal explicou, ainda, que o princípio da separação dos poderes não impede a atuação judicial diante de omissões administrativas inconstitucionais, como no caso em exame. O Judiciário, nesta questão, apenas determinou o cumprimento de obrigações previamente assumidas pelo Incra por contrato celebrado em 2017.
A decisão informa que a fixação de multa cominatória é admissível contra o Incra, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a multa diária fixada para estimular o cumprimento da obrigação de fazer.
A multa cominatória, ou astreinte, é uma penalidade financeira imposta para forçar uma parte a cumprir uma decisão judicial, como obrigação de fazer ou de não fazer. Funciona como um incentivo ao cumprimento da ordem e não visa enriquecer a parte que a recebe.
Por fim, a desembargadora federal entendeu que não houve comprovação do dano moral coletivo.
Para ela, este tipo de dano exige demonstração concreta de abalo imaterial relevante à coletividade, o que não se verifica no caso.
A omissão do Incra, embora grave, não basta, por si só, como justificativa para este dever de indenizar.
Processo n. 1001770-87.2017.4.01.3803. Julgamento em 16/6/2025.
José Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário
Fonte: https://portal.trf6.jus.br/falta-de-agua-potavel-leva-trf6-a-manter-multa-contra-o-incra/