A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, manteve a validade do modelo adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cobrar o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde. A decisão rejeitou recurso de uma operadora que contestava a legalidade do método de cálculo utilizado e pedia anulação da dívida ativa.
No julgamento, foram analisados quatro pontos principais: alegação de cerceamento de defesa, prescrição, nulidade administrativa e excesso de execução. Todos os argumentos da operadora foram afastados pelo relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, segundo o qual “restou demonstrado nos autos que a parte embargante teve acesso integral à documentação administrativa para identificação dos atendimentos e dos valores a serem ressarcidos, pôde apresentar defesa e participou regularmente do processo, evidenciando a plena observância das garantias processuais”.
A decisão ressaltou que o cálculo com utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) considera não só o custo direto do procedimento, mas também despesas como medicamentos, honorários médicos e gestão administrativa. Além disso, os valores podem ser ajustados de acordo com critérios técnicos, como a complexidade do hospital, o tempo de internação e a qualidade da unidade de saúde, assegurando que o montante reflita de forma mais justa a realidade dos gastos do SUS.
A Turma concluiu que o método adotado pela ANS tem respaldo legal e constitucional, além de assegurar a recomposição adequada dos gastos públicos. Assim, a apelação da operadora foi negada, permanecendo válida a cobrança referente às internações e atendimentos realizados entre julho e setembro de 2019.
Processo nº 0808220-82.2024.4.05.8100
Por: Divisão de Comunicação Social TFR5
Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326954