TJ/MG - Plataforma de turismo deve indenizar parente de passageiro falecido

Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026 - 14:58:09

Empresa não permitiu troca de titularidade de bilhete aéreo após morte de cliente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma plataforma de turismo a indenizar a família de um passageiro que faleceu antes de utilizar o serviço contratado.

A decisão prevê o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.610,30, por danos materiais, referentes à passagem.

Passageiro faleceu dois meses antes de viagem para Foz do Iguaçu (PR)

Na ação, o parente alegou que as passagens para Foz do Iguaçu (PR) tinham embarque previsto para junho de 2022, mas um dos passageiros faleceu dois meses antes da viagem. A família, então, solicitou a substituição do titular da passagem à plataforma que comercializou os bilhetes, mas a troca foi negada.

O autor ressaltou que “jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago”. Por isso, acionou a Justiça.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua apenas como intermediadora entre o consumidor e os prestadores de serviços turísticos, “sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo”. Ponderou, ainda, que a relação contratual havia sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, a qual considerou “a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade”.

Alegou também que, conforme contato mantido com a companhia, em casos de falecimento do titular, é possível apenas o reembolso dos valores pagos, afirmando “que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído”.

Em 1ª Instância, o juízo deferiu o pagamento de danos materiais e negou a indenização por danos morais. O autor recorreu, argumentando que a empresa, “além de não autorizar a alteração do passageiro do bilhete, não procedeu ao reembolso”.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços. Conforme o magistrado, os fatos impuseram “enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto por ele vivenciada e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor por ele pago em bilhete que não pode ser utilizado em razão do falecimento do passageiro”.

Ele considerou notória a responsabilidade da ré pelos transtornos, “que suplantaram em muito os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento”.

Diante disso, fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais, além de manter o valor dos danos materiais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.253528-1/001.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-de-turismo-deve-indenizar-parente-de-passageiro-falecido-8ACC80D09BC98E10019C006DA3785BAE-00.htm