TRF4 - JFRS nega pedido de estudante da FURG para cursar disciplinas sem pré-requisito
A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) negou o pleito de uma acadêmica de Direito da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) que solicitava a dispensa de pré-requisito para duas matérias. O objetivo da aluna era conseguir se formar no prazo previsto. A sentença, publicada em 20/9, é da juíza Iracema Longhi.
A autora da ação alegou que, para concluir a graduação no tempo regular (início de 2027), precisava se matricular em Prática Jurídica Social II e Direito Processual Civil III. Para cursar ambas as disciplinas, contudo, era exigido a aprovação prévia em Direito Processual Civil II. Com o processo, a aluna pretendia cursar simultaneamente as disciplinas pendentes e as matérias do quinto ano.
A estudante narrou que havia solicitado a quebra dos pré-requisitos administrativamente em fevereiro de 2026, mas o pedido foi indeferido pela universidade em março, após o início do primeiro semestre letivo. Diante disso, sustentou que a negativa violava o direito fundamental à educação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suas informações prestadas no processo, a FURG referiu que a aluna matriculou-se na disciplina de Direito Processual Civil II em 2024 e 2025, sendo reprovada por nota e por falta, respectivamente. No 1º semestre deste ano, ela está cursando novamente esta matéria e Prática Jurídica Social I.
Análise do caso e decisão
Na sentença, a magistrada destacou que a Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica para “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior e de fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”. Ressaltou, ainda, que o estabelecimento de pré-requisitos é legítimo para organizar a progressão dos discentes, sendo a dispensa de tais exigências uma medida excepcional, cuja atribuição compete à coordenação do curso.
Longhi salientou que "a jurisprudência tem autorizado a quebra de pré-requisito – consoante já dito, de maneira excepcional – na hipótese de aluno formando, aplicando-se o princípio da razoabilidade".
No entanto, a juíza entendeu que os requisitos para a aplicação dessa exceção não estavam presentes na situação em tela. A ação foi ajuizada apenas em junho de 2026, quando já havia transcorrido grande parte do ano letivo e a autora estava matriculada em disciplinas de duração anual, como Direito Processual Civil I e Prática Jurídica Social I. Dessa forma, mesmo se a matrícula fosse autorizada, não haveria tempo hábil para o cumprimento da carga horária necessária para a conclusão do curso na data almejada.
Diante disso, a magistrada julgou o pedido improcedente, concluindo pela ausência de fundamento fático ou jurídico que justificasse aplicar a jurisprudência restrita aos casos de alunos formandos ou afastar a autonomia didático-científica da universidade. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30497